Lei do Distrito Federal nº 3627 de 28 de Julho de 2005
Dispõe sobre a divulgação de anúncios sobre menores desaparecidos nos veículos do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF - e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de julho de 2005
Veículos do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF – circularão com anúncios de menores desaparecidos ocupando um terço da área para propaganda comercial em seus painéis traseiros externos.
O disposto no caput aplica-se a 50% (cinqüenta por cento) da frota da empresa pública e a 20% (vinte por cento) da frota de empresas privadas;
Um mesmo anúncio de menor desaparecido será divulgado por uma mesma empresa pelo prazo mínimo de três meses em linhas diferentes e em pelo menos um veículo que faça a linha da cidade do Distrito Federal de origem do menor desaparecido.
Os custos privados decorrentes da divulgação de que trata o art. 1º serão considerados no cálculo das tarifas praticadas no serviço convencional do Sistema de transporte Público Coletivo do Distrito Federal somente se as receitas oriundas da publicidade comercial explorada nos mesmos veículos também o forem.
117º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ