Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3627 de 28 de Julho de 2005
Dispõe sobre a divulgação de anúncios sobre menores desaparecidos nos veículos do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF - e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.