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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3627 de 28 de Julho de 2005

Dispõe sobre a divulgação de anúncios sobre menores desaparecidos nos veículos do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF - e dá outras providências

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Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3627 /2005