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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3627 de 28 de Julho de 2005

Dispõe sobre a divulgação de anúncios sobre menores desaparecidos nos veículos do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF - e dá outras providências

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Art. 1º

Veículos do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF – circularão com anúncios de menores desaparecidos ocupando um terço da área para propaganda comercial em seus painéis traseiros externos.

§ 1º

O disposto no caput aplica-se a 50% (cinqüenta por cento) da frota da empresa pública e a 20% (vinte por cento) da frota de empresas privadas;

§ 2º

Um mesmo anúncio de menor desaparecido será divulgado por uma mesma empresa pelo prazo mínimo de três meses em linhas diferentes e em pelo menos um veículo que faça a linha da cidade do Distrito Federal de origem do menor desaparecido.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3627 /2005