Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3627 de 28 de Julho de 2005
Dispõe sobre a divulgação de anúncios sobre menores desaparecidos nos veículos do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF - e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Veículos do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF – circularão com anúncios de menores desaparecidos ocupando um terço da área para propaganda comercial em seus painéis traseiros externos.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se a 50% (cinqüenta por cento) da frota da empresa pública e a 20% (vinte por cento) da frota de empresas privadas;
§ 2º
Um mesmo anúncio de menor desaparecido será divulgado por uma mesma empresa pelo prazo mínimo de três meses em linhas diferentes e em pelo menos um veículo que faça a linha da cidade do Distrito Federal de origem do menor desaparecido.