Lei do Distrito Federal nº 941 de 18 de Outubro de 1995
Concede a gratificação de que trata a Lei nº 550, de 29 de setembro de 1993, com denominação alterada pelo § 2º, do art. 1º, da Lei nº 785, de 07 de novembro de 1994, aos servidores que menciona e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de outubro de 1995
Fica concedida a gratificação de que trata a Lei nº 550, de 29 de setembro de 1993, com denominação alterada pelo § 2º, do art. 1º, da Lei nº 785, de 07 de novembro de 1994, aos servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.
A gratificação de que trata o artigo anterior, calculada sobre o vencimento do padrão em que esteja posicionado o servidor, corresponderá ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir do dia 1º de setembro de 1995.
O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor.
Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1995.
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