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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 941 de 18 de Outubro de 1995

Concede a gratificação de que trata a Lei nº 550, de 29 de setembro de 1993, com denominação alterada pelo § 2º, do art. 1º, da Lei nº 785, de 07 de novembro de 1994, aos servidores que menciona e dá outras providências

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Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 941 /1995