Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 941 de 18 de Outubro de 1995
Concede a gratificação de que trata a Lei nº 550, de 29 de setembro de 1993, com denominação alterada pelo § 2º, do art. 1º, da Lei nº 785, de 07 de novembro de 1994, aos servidores que menciona e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.