Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 941 de 18 de Outubro de 1995
Concede a gratificação de que trata a Lei nº 550, de 29 de setembro de 1993, com denominação alterada pelo § 2º, do art. 1º, da Lei nº 785, de 07 de novembro de 1994, aos servidores que menciona e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação de que trata o artigo anterior, calculada sobre o vencimento do padrão em que esteja posicionado o servidor, corresponderá ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir do dia 1º de setembro de 1995.