Lei do Distrito Federal7.631 de 20/12/2024Art. 2º - É facultado aos Poderes do Distrito Federal, em parceria com organizações da sociedade civil e instituições privadas, promover feiras, exposições, palestras, seminários, debates e outras atividades que visem estimular o diálogo sobre consequências do consumo precoce de bebidas alcoólicas entre crianças e adolescentes.