Lei do Distrito Federal nº 3519 de 30 de Dezembro de 2004
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2005
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 2004
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:
I
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculado, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III
o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º
A Receita Orçamentária é estimada em R$ 7.723.178.215,00 (sete bilhões, setecentos e vinte e três milhões, cento e setenta e oito mil e duzentos e quinze reais).
Art. 3º
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas no Anexo, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada:
I
no Orçamento Fiscal, em R$ 5.659.746.678,00 (cinco bilhões, seiscentos e cinqüenta e nove milhões, setecentos e quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e oito reais); e
II
no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.063.431.537 (dois bilhões, sessenta e três milhões, quatrocentos e trinta e um e quinhentos e trinta e sete reais).
Art. 5º
A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração direta e indireta, observada a programação constante do Anexo a esta Lei apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Capítulo I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 6º
A despesa do Orçamento de investimento, observada a programação constante do Anexo e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 625.962.861,00 (Seiscentos e vinte e cinco milhões, novecentos e sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta e um reais) apresentando, por empresa, o seguinte desdobramento:
Capítulo II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 7º
As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 6º, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas, participação acionária entre empresas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento:
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º
À Exceção de subtítulos inseridos na Lei Orçamentária Anual pelo Poder Legislativo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a suplementações orçamentárias, mediante decreto, nos seguintes casos:
I
abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária autorizadas por esta lei, mediante a utilização de recursos provenientes:
a
da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta lei, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
b
de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
c
da reserva de contingência;
II
abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos provenientes de: a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às mesmas ações em execução em 2005, observados os respectivos saldos orçamentários.
b
doações;
III
incorporar, por excesso de arrecadação, aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares referentes as transferências concedidas pela União, recursos oriundos de convênio, operações de crédito e eventuais resultados de aplicações financeiras durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
IV
Ajustar o limite das unidades contempladas com créditos por excesso de arrecadação abertos por lei específica.
Art. 9º
O Poder Executivo poderá designar o órgão central para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, obedecidas as limitações estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2005.
Art. 10º
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
117° da República e 45° de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA (*) O anexo desta Lei será publicado no suplemento do DODF nº 249, de 31 de dezembro de 2004.