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Lei Estadual de São Paulo nº 12.929 de 23 de abril de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído, no Estado de São Paulo, o "Dia de Combate à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes".

Parágrafo único

- A comemoração ocorrerá, anualmente, em 16 de abril, data alusiva a todas as vítimas de violência sexual contra crianças e adolescentes.

Art. 2º

Fica instituída a "Semana Estadual de Esclarecimento sobre a Exploração, o Abuso e a Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes", a realizar-se, anualmente, na semana do dia 16 de abril, com promoção de debates sobre a exploração sexual infanto-juvenil, e as formas de combate e prevenção a essas agressões.

§ 1º

Os debates de que trata o "caput" deste artigo deverão contar com a participação, entre outras, de instituições públicas, organizações não-governamentais (ONGs), entidades da sociedade civil, agências de financiamento e empresas.

§ 2º

A Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social fica encarregada da programação e da promoção dos debates sobre o tema, bem como de desenvolver ações específicas voltadas para o enfrentamento da exploração sexual infanto-juvenil.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 2008.

a

WALDIR AGNELLO - 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 2008.

a

Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar


Lei Estadual de São Paulo nº 12.929 de 23 de abril de 2008