JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.929 de 23 de abril de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica instituída a "Semana Estadual de Esclarecimento sobre a Exploração, o Abuso e a Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes", a realizar-se, anualmente, na semana do dia 16 de abril, com promoção de debates sobre a exploração sexual infanto-juvenil, e as formas de combate e prevenção a essas agressões.

§ 1º

Os debates de que trata o "caput" deste artigo deverão contar com a participação, entre outras, de instituições públicas, organizações não-governamentais (ONGs), entidades da sociedade civil, agências de financiamento e empresas.

§ 2º

A Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social fica encarregada da programação e da promoção dos debates sobre o tema, bem como de desenvolver ações específicas voltadas para o enfrentamento da exploração sexual infanto-juvenil.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 12.929 /2008