Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.929 de 23 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no Estado de São Paulo, o "Dia de Combate à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes".
Parágrafo único
- A comemoração ocorrerá, anualmente, em 16 de abril, data alusiva a todas as vítimas de violência sexual contra crianças e adolescentes.