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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.929 de 23 de abril de 2008

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Art. 1º

Fica instituído, no Estado de São Paulo, o "Dia de Combate à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes".

Parágrafo único

- A comemoração ocorrerá, anualmente, em 16 de abril, data alusiva a todas as vítimas de violência sexual contra crianças e adolescentes.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.929 /2008