Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.929 de 23 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica instituída a "Semana Estadual de Esclarecimento sobre a Exploração, o Abuso e a Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes", a realizar-se, anualmente, na semana do dia 16 de abril, com promoção de debates sobre a exploração sexual infanto-juvenil, e as formas de combate e prevenção a essas agressões.
§ 1º
Os debates de que trata o "caput" deste artigo deverão contar com a participação, entre outras, de instituições públicas, organizações não-governamentais (ONGs), entidades da sociedade civil, agências de financiamento e empresas.
§ 2º
A Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social fica encarregada da programação e da promoção dos debates sobre o tema, bem como de desenvolver ações específicas voltadas para o enfrentamento da exploração sexual infanto-juvenil.