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Lei do Distrito Federal nº 649 de 13 de Janeiro de 1994

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de janeiro de 1994


Art. 1º

As entidades privadas e públicas, seus departamentos ou órgãos e pessoas físicas que administram e/ou exploram seus estacionamentos, ficam obrigadas a instalar sistemas de segurança, bem como a se responsabilizar pela reparação de prejuízos ao patrimônio representado pelos veículos sob sua guarda.

§ 1º

Fica facultado às entidades e pessoas físicas de que trata o caput deste artigo:

I

a cobertura direta pelos eventuais prejuízos ao patrimônio de seus usuários ou mediante contratação de empresa de seguro;

II

a cobrança de taxas e títulos de remuneração pelo serviço prestado;

§ 2º

As obrigações constantes do caput incidirão sobre os estacionamentos com capacidade superior a 30 (trinta) vagas.§ 3° - Será destinado ao uso de maior rotatividade gratuitamente, um mínimo de trinta por cento (30%) do total de vagas dos estacionamentos de grande porte. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 797 de 25/11/1994)

Art. 2º

As entidades e pessoas físicas de que trata o caput do art. 1° ficam obrigadas a:

I

VETADO.

II

fornecer aos usuários comprovante de depósito dos veículos do qual constará:

a

o número da placa;

b

a hora da entrada e saída;

c

as condições consubstanciadas das garantias.

III

implementar os sistemas de segurança, sem prejuízo do tráfego das vias públicas lindeiras;

IV

instituir e manter a disposição da autoridade competente o "Livro de Ocorrências de Eventos".

Art. 3º

VETADO.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, decorridos da sua promulgação.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


106° da República e 34º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 649 de 13 de Janeiro de 1994