Lei do Distrito Federal nº 649 de 13 de Janeiro de 1994
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de janeiro de 1994
As entidades privadas e públicas, seus departamentos ou órgãos e pessoas físicas que administram e/ou exploram seus estacionamentos, ficam obrigadas a instalar sistemas de segurança, bem como a se responsabilizar pela reparação de prejuízos ao patrimônio representado pelos veículos sob sua guarda.
a cobertura direta pelos eventuais prejuízos ao patrimônio de seus usuários ou mediante contratação de empresa de seguro;
As obrigações constantes do caput incidirão sobre os estacionamentos com capacidade superior a 30 (trinta) vagas.§ 3° - Será destinado ao uso de maior rotatividade gratuitamente, um mínimo de trinta por cento (30%) do total de vagas dos estacionamentos de grande porte. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 797 de 25/11/1994)
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, decorridos da sua promulgação.
106° da República e 34º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ