Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 649 de 13 de Janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As entidades privadas e públicas, seus departamentos ou órgãos e pessoas físicas que administram e/ou exploram seus estacionamentos, ficam obrigadas a instalar sistemas de segurança, bem como a se responsabilizar pela reparação de prejuízos ao patrimônio representado pelos veículos sob sua guarda.
§ 1º
Fica facultado às entidades e pessoas físicas de que trata o caput deste artigo:
I
a cobertura direta pelos eventuais prejuízos ao patrimônio de seus usuários ou mediante contratação de empresa de seguro;
II
a cobrança de taxas e títulos de remuneração pelo serviço prestado;
§ 2º
As obrigações constantes do caput incidirão sobre os estacionamentos com capacidade superior a 30 (trinta) vagas.§ 3° - Será destinado ao uso de maior rotatividade gratuitamente, um mínimo de trinta por cento (30%) do total de vagas dos estacionamentos de grande porte. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 797 de 25/11/1994)