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Lei do Distrito Federal nº 1549 de 15 de Julho de 1997

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de Julho de 1997


Art. 1º

Fica instituído o quadro de capelães hospitalares para a prestação de assistência espiritual em hospitais públicos do Distrito Federal, selecionados entre sacerdotes, pastores ou ministros religiosos pertencentes a qualquer religião que não atente contra a moral e as leis em vigor.

Parágrafo único

- Cada unidade hospitalar do Distrito Federal terá no máximo dois capelães de confissões religiosas diferentes, diretamente subordinados à direção do hospital

Art. 2º

O ingresso no quadro de capelães hospitalares do Distrito Federal far-se-á por indicação de entidade religiosa competente e aceitação da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, entre candidato que se enquadre nas seguintes condições:

I

ser brasileiro;

II

ser sacerdote, pastor ou ministro religioso devidamente ordenado;

III

ter idade mínima de vinte e cinco anos e máxima de cinquenta e cinco anos;

IV

ter formação teológica regular de nivel superior;

V

ter consentimento expresso da Igreja ou denominação religiosa a que pertence;

VI

contar, pelo menos, três anos de atividades pastorais;

VII

possuir idoneidade moral.

Parágrafo único

- A remuneração do capelão hospitalar ficará a cargo da entidade religiosa que o indicar, vedada qualquer remuneração pelo poder público.

Art. 3º

Para aprimorar a assistência religiosa nos hospitais públicos, a Fundação Hospitalar do Distrito Federal permitirá o franco acesso a eles de pastores ou sacerdotes, devidamente credenciados por órgãos religiosos competentes, desde que obedeçam à autoridade medica e às regras dos hospitais.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


109° da Republica e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1549 de 15 de Julho de 1997