Lei do Distrito Federal nº 1549 de 15 de Julho de 1997
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de Julho de 1997
Fica instituído o quadro de capelães hospitalares para a prestação de assistência espiritual em hospitais públicos do Distrito Federal, selecionados entre sacerdotes, pastores ou ministros religiosos pertencentes a qualquer religião que não atente contra a moral e as leis em vigor.
- Cada unidade hospitalar do Distrito Federal terá no máximo dois capelães de confissões religiosas diferentes, diretamente subordinados à direção do hospital
O ingresso no quadro de capelães hospitalares do Distrito Federal far-se-á por indicação de entidade religiosa competente e aceitação da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, entre candidato que se enquadre nas seguintes condições:
- A remuneração do capelão hospitalar ficará a cargo da entidade religiosa que o indicar, vedada qualquer remuneração pelo poder público.
Para aprimorar a assistência religiosa nos hospitais públicos, a Fundação Hospitalar do Distrito Federal permitirá o franco acesso a eles de pastores ou sacerdotes, devidamente credenciados por órgãos religiosos competentes, desde que obedeçam à autoridade medica e às regras dos hospitais.
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