Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1549 de 15 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ingresso no quadro de capelães hospitalares do Distrito Federal far-se-á por indicação de entidade religiosa competente e aceitação da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, entre candidato que se enquadre nas seguintes condições:
I
ser brasileiro;
II
ser sacerdote, pastor ou ministro religioso devidamente ordenado;
III
ter idade mínima de vinte e cinco anos e máxima de cinquenta e cinco anos;
IV
ter formação teológica regular de nivel superior;
V
ter consentimento expresso da Igreja ou denominação religiosa a que pertence;
VI
contar, pelo menos, três anos de atividades pastorais;
VII
possuir idoneidade moral.
Parágrafo único
- A remuneração do capelão hospitalar ficará a cargo da entidade religiosa que o indicar, vedada qualquer remuneração pelo poder público.