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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1549 de 15 de Julho de 1997

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Art. 2º

O ingresso no quadro de capelães hospitalares do Distrito Federal far-se-á por indicação de entidade religiosa competente e aceitação da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, entre candidato que se enquadre nas seguintes condições:

I

ser brasileiro;

II

ser sacerdote, pastor ou ministro religioso devidamente ordenado;

III

ter idade mínima de vinte e cinco anos e máxima de cinquenta e cinco anos;

IV

ter formação teológica regular de nivel superior;

V

ter consentimento expresso da Igreja ou denominação religiosa a que pertence;

VI

contar, pelo menos, três anos de atividades pastorais;

VII

possuir idoneidade moral.

Parágrafo único

- A remuneração do capelão hospitalar ficará a cargo da entidade religiosa que o indicar, vedada qualquer remuneração pelo poder público.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 1549 /1997