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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1549 de 15 de Julho de 1997

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Art. 1º

Fica instituído o quadro de capelães hospitalares para a prestação de assistência espiritual em hospitais públicos do Distrito Federal, selecionados entre sacerdotes, pastores ou ministros religiosos pertencentes a qualquer religião que não atente contra a moral e as leis em vigor.

Parágrafo único

- Cada unidade hospitalar do Distrito Federal terá no máximo dois capelães de confissões religiosas diferentes, diretamente subordinados à direção do hospital

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1549 /1997