Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1549 de 15 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o quadro de capelães hospitalares para a prestação de assistência espiritual em hospitais públicos do Distrito Federal, selecionados entre sacerdotes, pastores ou ministros religiosos pertencentes a qualquer religião que não atente contra a moral e as leis em vigor.
Parágrafo único
- Cada unidade hospitalar do Distrito Federal terá no máximo dois capelães de confissões religiosas diferentes, diretamente subordinados à direção do hospital