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Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal740 de 28/07/1994

    Art. 6º - Poderão concorrer à investidura nos cargos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal:...

  • Lei Estadual de São Paulo11.025 de 28/12/2001

    Art. 8º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

  • Lei Estadual de São Paulo16.004 de 23/11/2015

    Art. 2º - O inciso VI do artigo 2º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 2º - ......................................................... ...................................................................... VI - a participação no resultado ou a compensação financeira devida ao Estado, por força do disposto no § 1º do artigo 20 da Constituição Federal, pela exploração de recursos minerais, exceto a parcela referente à exploração de petróleo e gás natural;" (NR).

  • Lei Estadual de São Paulo10.891 de 20/09/2001

    Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

  • Lei do Distrito Federal3.751 de 13/04/1960

    Art. 3º, II - Cuidar da saúde pública e da assistência social;...

  • Lei do Distrito Federal4.496 de 04/08/2010

    Art. 9º, XXI - Quadro XIV – Demonstrativo da Proposta Orçamentária do Fundo Constitucional do Distrito Federal para 2010, encaminhada à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD;...

  • Lei Estadual de São Paulo10.947 de 05/11/2001

    Art. 4º - A vinculação de entidades descentralizadas à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, a correspondente complementação de seu campo funcional, o detalhamento da estrutura básica, as atribuições das unidades mencionadas no artigo anterior e as competências de seus dirigentes serão objeto de decreto.

  • Lei do Distrito Federal5.656 de 03/05/2016

    Art. 1º - Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade, a ser concedido à pessoa jurídica que contribua para a assistência, a inserção social e a melhoria da qualidade de vida dos idosos do Distrito Federal.