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Lei Estadual de São Paulo nº 10.891 de 20 de setembro de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a implantar assistência psicológica e psicopedagógica com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem, tendo como enfoque o aprendiz e a instituição pública de Ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

Art. 2º

A assistência a que se refere o artigo 1º deverá ser prestada nas dependências da instituição durante o período escolar.

Art. 3º

Ficará a cargo da Secretaria da Educação, através do Conselho Estadual de Educação e da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, a elaboração de normas, procedimentos, planejamento e controle relacionados ao objeto desta lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 10.891 de 20 de setembro de 2001