Lei do Distrito Federal nº 4496 de 04 de Agosto de 2010
Altera a Lei nº 4.386 de 05 de agosto de 2009, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010”
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de agosto de 2010
Os incisos XXI e XXII do art. 9º da Lei nº 4.386, de 5 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Quadro XIV – Demonstrativo da Proposta Orçamentária do Fundo Constitucional do Distrito Federal para 2010, encaminhada à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD;
Quadro XXII – Demonstrativo da Apuração de Custos Governamentais Acompanhado de Justificativa e Metodologia Específica, conforme cronograma a ser estabelecido por portaria da Secretaria de Estado de Fazenda;
O Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos da Lei nº 4.386, de 5 de agosto de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei.
O art. 23 da Lei nº 4.386, de 5 de agosto de 2009, passa a vigorar com a adição dos seguintes §§ 1º e 2º:
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Observadas as disposições legais pertinentes, fica vedada a exigência de contrapartida para concessão de subvenções sociais, sob pena de responsabilização do agente.
A contrapartida de que trata o inciso III deste artigo poderá ser de natureza econômica quando a entidade prestar atendimento exclusivamente gratuito nas áreas de saúde, educação e assistência social.
122º da República e 51º de Brasília IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA