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Lei do Distrito Federal nº 4496 de 04 de Agosto de 2010

Altera a Lei nº 4.386 de 05 de agosto de 2009, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010”

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de agosto de 2010


Art. 1º

Os incisos XXI e XXII do art. 9º da Lei nº 4.386, de 5 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º

........................................................................................................................................

XXI

Quadro XIV – Demonstrativo da Proposta Orçamentária do Fundo Constitucional do Distrito Federal para 2010, encaminhada à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD;

XXII

Quadro XXII – Demonstrativo da Apuração de Custos Governamentais Acompanhado de Justificativa e Metodologia Específica, conforme cronograma a ser estabelecido por portaria da Secretaria de Estado de Fazenda;

Art. 2º

O Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos da Lei nº 4.386, de 5 de agosto de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º

O art. 23 da Lei nº 4.386, de 5 de agosto de 2009, passa a vigorar com a adição dos seguintes §§ 1º e 2º:

Art. 23

........................................................................................................................................

§ 1º

Observadas as disposições legais pertinentes, fica vedada a exigência de contrapartida para concessão de subvenções sociais, sob pena de responsabilização do agente.

§ 2º

A contrapartida de que trata o inciso III deste artigo poderá ser de natureza econômica quando a entidade prestar atendimento exclusivamente gratuito nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


122º da República e 51º de Brasília IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA

Lei do Distrito Federal nº 4496 de 04 de Agosto de 2010