Lei Estadual de São Paulo nº 16.004 de 23 de novembro de 2015
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1384, de 12/06/2023 - artigo 2º (*) § 2º - Os recursos constituídos pela participação no resultado ou compensação financeira devidos ao Estado, de que trata o ‘caput’ deste artigo, poderão ser utilizados para o pagamento de proventos da inatividade e das pensões militares vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares. (*) Acrescentado pela Lei Complementar nº 1384, de 12/06/2023 - artigo 2º
O inciso VI do artigo 2º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 2º - ......................................................... ...................................................................... VI - a participação no resultado ou a compensação financeira devida ao Estado, por força do disposto no § 1º do artigo 20 da Constituição Federal, pela exploração de recursos minerais, exceto a parcela referente à exploração de petróleo e gás natural;" (NR).