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Lei Estadual de São Paulo nº 16.004 de 23 de novembro de 2015

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Fundo com Finalidade Previdenciária, previsto na Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, passa a contar com recursos constituídos pela participação no resultado ou compensação financeira devida ao Estado, por força do § 1º do artigo 20 da Constituição Federal, pela exploração de petróleo e gás natural, neles compreendido o produto da cessão onerosa dos respectivos créditos vincendos, excluídas a parcela destinada aos municípios, nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e as parcelas destinadas às áreas de educação e saúde, nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei Federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013.(*)Parágrafo único § 1º - Do total de recursos destinados ao Fundo com Finalidade Previdenciária de que trata o "caput" deste artigo, será deduzido e repassado anualmente ao Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – FEAP o valor correspondente à receita de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural arrecadada no exercício de 2010, corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1384, de 12/06/2023 - artigo 2º (*) § 2º - Os recursos constituídos pela participação no resultado ou compensação financeira devidos ao Estado, de que trata o ‘caput’ deste artigo, poderão ser utilizados para o pagamento de proventos da inatividade e das pensões militares vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares. (*) Acrescentado pela Lei Complementar nº 1384, de 12/06/2023 - artigo 2º

Art. 2º

O inciso VI do artigo 2º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 2º - ......................................................... ...................................................................... VI - a participação no resultado ou a compensação financeira devida ao Estado, por força do disposto no § 1º do artigo 20 da Constituição Federal, pela exploração de recursos minerais, exceto a parcela referente à exploração de petróleo e gás natural;" (NR).

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 16.004 de 23 de novembro de 2015