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Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal6.472 de 31/12/2019

    Art. 1º - No planejamento e instalação de playgrounds em jardins, parques, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada, devem constar brinquedos adaptados para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

  • Lei do Distrito Federal6.798 de 26/01/2021

    Art. 1º - As unidades das redes pública e privada de saúde localizadas no Distrito Federal devem verificar a possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes.

  • Lei Estadual de São Paulo16.544 de 06/10/2017

    Art. 5º, XIV - incluir a população em situação de rua como público–alvo prioritário na intermediação de emprego, na qualificação profissional e no estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho e oportunidades de inclusão produtiva;...

  • Lei Estadual de São Paulo11.677 de 13/01/2004

    Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com órgãos governamentais municipais, estaduais e federais, com organizações não-governamentais e com empresas privadas, para viabilizar a infra-estrutura necessária à realização dos eventos da Semana da Energia e Cidadania.

  • Lei do Distrito Federal4.238 de 30/10/2008

    Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei do Distrito Federal7.645 de 26/12/2024

    Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei do Distrito Federal2.349 de 22/04/1999

    Art. 7º, IV - dar assistência à saúde pelos centros de saúde locais.

  • Lei do Distrito Federal7.233 de 25/01/2023

    Art. 1º - Fica determinada a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas e outros lugares em que haja prioridade de atendimento à pessoa idosa garantida pelo art. 3º, § 1º, da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.