JurisHand AI Logo

Lei do Distrito Federal nº 6798 de 26 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre a verificação da possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de janeiro de 2021


Art. 1º

As unidades das redes pública e privada de saúde localizadas no Distrito Federal devem verificar a possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes.

Parágrafo único

A separação de que trata o caput também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal ou estejam aguardando ato médico para retirada do feto.

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 6798 de 26 de Janeiro de 2021