Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6798 de 26 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre a verificação da possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.