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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6798 de 26 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre a verificação da possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.