“Obrigação de não fazer” em Decisões
- Súmula - TST434 de 16/06/2015
de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
- Processo Civil
- Recursos e meios de impugnações judiciais
- Súmula - STF289 de 13/12/1963
**Enunciado** O provimento do agravo por uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal ainda que sem ressalva, não prejudica...
- Processo Civil
- Recursos e meios de impugnações judiciais
- Súmula - STF340 de 13/12/1963
**Enunciado** Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos...
- Administrativo
- Bens Públicos
- Regime Jurídico de Bens Públicos
- Súmula - STF355 de 13/12/1963
dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fôra por eles abrangida.
- Processo Civil
- Recursos e meios de impugnações judiciais
- Súmula - STF380 de 03/04/1964
**Data de Aprovação** Sessão Plenária de 03/04/1964 **Fonte de publicação** DJ de 08/05/1964, p. 1237; DJ de 11/05/1964...
- Civil
- Direito de Família
- Dissolução da sociedade conjugal
- Súmula - STF288 de 13/12/1963
**Enunciado** Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado...
- Processo Civil
- Recursos e meios de impugnações judiciais
- Jurisprudência - STF1320059 de 21/05/2021
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Ministro LUIZ FUX Relator...
- Civil
- Direito das Coisas
- Direitos reais de garantia
- Jurisprudência - STF1151237 de 12/11/2019
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO de PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUAL NO ÂMBITO de SUAS ATRIBUIÇÕES. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, que assim dispõe: “Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de
- Administrativo
- Bens Públicos
- Regime Jurídico de Bens Públicos