Súmula 380 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


**Enunciado** Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esfôrço comum. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 03/04/1964 **Fonte de publicação** DJ de 08/05/1964, p. 1237; DJ de 11/05/1964, p. 1253; DJ de 12/05/1964, p. 1277. **Referência Legislativa** - Código Civil de 1916, art. 1363, art. 1366. - Código de Processo Civil de 1939, art. 673. **Precedentes** RE 52217 Publicação: DJ de 12/09/1963 RE 49064 Publicação: DJ de 18/01/1962 RE 26329 Publicação: DJ de 11/08/1961 AI 24430 Publicação: DJ de 15/06/1961 RE 44108 Publicações: DJ de 04/08/1960 RTJ 14/231 RE 19561 Publicação: DJ de 29/10/1953 RE 9855 Publicação: DJ de 28/05/1948 AI 12991 Publicação: DJ de 21/08/1947