Jurisprudência STF 1151237 de 12 de Novembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1151237

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

03/10/2019

Data de publicação

12/11/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019

Partes

RECTE.(S) : MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA ADV.(A/S) : ALMIR ISMAEL BARBOSA ADV.(A/S) : MARCIA PEGORELLI ANTUNES RECDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO LIT.PAS. : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA ADV.(A/S) : GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, que assim dispõe: “Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: (…) XII – denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações”. 2. Na inicial da ação direta, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo sustenta que tal atribuição é privativa do Chefe do Poder Executivo. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação no ponto, por considerar que a denominação de vias públicas compete tanto ao Poder Legislativo, quanto ao Executivo. Assim, reputou inconstitucional a norma, porque concede tal prerrogativa unicamente à Câmara Municipal. 4. A Constituição Federal consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se nota na análise dos artigos 1º, 18, 29, 30 e 34, VII, c , todos da Constituição Federal. 5. As competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local, que, apesar de difícil conceituação, refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às suas necessidades imediatas. 6. A atividade legislativa municipal submete-se à Lei Orgânica dos municípios, à qual cabe o importante papel de definir, mesmo que exemplificativamente, as matérias de competência legislativa da Câmara, uma vez que a Constituição Federal (artigos 30 e 31) não as exaure, pois usa a expressão interesse local como catalisador dos assuntos de competência municipal. Essa função legislativa é exercida pela Câmara dos Vereadores, que é o órgão legislativo do município, em colaboração com o prefeito, a quem cabe também o poder de iniciativa das leis, assim como o poder de sancioná-las e promulgá-las, nos termos propostos como modelo, pelo processo legislativo federal. 7. A Lei Orgânica do Município de Sorocaba, ao estabelecer, em seu artigo 33, inciso XII, como matéria de interesse local, e, consequentemente, de competência legislativa municipal, a disciplina de denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, representa legítimo exercício da competência legislativa municipal. Não há dúvida de que se trata de assunto predominantemente de interesse local (CF, art. 30, I). 8. Por outro lado, a norma em exame não incidiu em qualquer desrespeito à Separação de Poderes, pois a matéria referente à “denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações” não pode ser limitada tão somente à questão de “atos de gestão do Executivo”, pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do Município. 9. Em nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal afastou expressamente a iniciativa concorrente para propositura do projeto de lei sobre a matéria. Portanto, deve ser interpretada no sentido de não excluir a competência administrativa do Prefeito Municipal para a prática de atos de gestão referentes a matéria; mas, também, por estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício de competência legislativa, baseada no princípio da predominância do interesse, a possibilidade de edição de leis para definir denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações . 10. Recurso Extraordinário provido, para declarar a constitucionalidade do do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, concedendo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido da existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a “denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações”, cada qual no âmbito de suas atribuições. 11. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições".

Decisão

Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Por maioria, o Tribunal deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, concedendo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido da existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio. A seguinte tese foi fixada no voto do Relator: “É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições”. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 03.10.2019.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ATO ADMINISTRATIVO, ATRIBUIÇÃO, NOME, RUA, RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INSUFICIÊNCIA, SANÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, LEI, ALTERAÇÃO, LOGRADOURO PÚBLICO, VIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, OUTORGA, NOME, VIA PÚBLICA, LOGRADOURO PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00018 ART-00022 INC-00017 ART-00029 ART-00030 INC-00001 ART-00031 ART-00032 PAR-00001 ART-00034 INC-00007 LET-C ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-MUN LOM ANO-1990 ART-00030 INC-00001 ART-00033 "CAPUT" INC-00012 ART-00034 ART-00040 PAR-00003 LET-G LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA, SP LEG-MUN LEI-011203 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA, SP

Tese

É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições.

Tema

1070 - Competência para denominação de ruas, próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, LEI MUNICIPAL, DEFINIÇÃO, LOGRADOURO PÚBLICO) RE 983865 AgR (2ªT). Número de páginas: 25. Análise: 04/12/2020, JSF.

Doutrina

ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. p. 124. ANTUNES, José Pinto. Da limitação dos poderes. Tese (Cátedra).São Paulo: Fadusp, 1951. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 314. BONDY, William. The separation of governmental powers. In: History and theory in the constitutions . New York: Columbia College, 1986. BASTOS, Celso. O município: sua evolução histórica e suas atuais competências. Caderno de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 1. p. 54-76. CANOTILHO. José J. Gomes; MOREIRA, Vital. Os poderes do presidente da república. Coimbra: Coimbra, 1991. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre poderes: o poder congressual de sustar atos normativos do poder executivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 2021. FERREIRA, Pinto. O município e sua lei orgânica. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 10, p. 64. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Interferências entre poderes do Estado: Fricções entre o executivo e o legislativo na Constituição de 1988. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 26, n. 103. NERY, Regina Macedo. Competência legislativa do município. Caderno de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 1. p. 258-265. OMMATI, Fides. Dos freios e contrapesos entre os Poderes. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 14, n. 55, p. 55, jul./set. 1977. ROCA, Javier García. Separación de poderes y disposiciones del ejecutivo com rango de ley: mayoria, minorías, controles. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 7, n. 7, p. 7, abr./jun. 1999. SOUZA JÚNIOR, José Geraldo. Reflexões sobre o princípio da separação de poderes: o parti pris de Montesquieu. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 17, n. 68, p. 15, out./dez. 1980. TAVARES, José de Farias. A divisão de poderes e o constitucionalismo brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 17, n. 65, p. 53, jan./mar. 1980.