“Obrigação de não fazer” em Decisões
- Jurisprudência - TSE60.026.711 de 25/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO de SEGURANÇA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. VÍNCULO COM A LEGENDA. CARGO de VEREADOR. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA RECONHECIDA. ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO de CUMPRIMENTO IMEDIATO. OPOSIÇÃO de EMBARGOS de DECLARAÇÃO. PRETENSÃO de EFEITO SUSPENSIVO. NEGATIVA PELO RELATOR DO FEITO NA CORTE REGIONAL. APONTADA ILEGALIDADE. NEGATIVA de SEGUIMENTO NO TSE. SÚMULA N. 22/TSE. FUNDAMENTO não IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 26/TSE. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE. UTILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS de DECLARAÇÃO JULGADOS NO TRE. AGRAVO REGIMEN...
- Jurisprudência - TSE60.062.131 de 02/08/2022
Jurisprudência TSE 060062131 de 02 de agosto de 2022...
- Jurisprudência - TSE36.444 de 09/06/2022
AGRAVO INTERNO. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. AÇÃO de INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). USO INDEVIDO DOS MEIOS de COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART. 22 DA LC 64/90. IMPRENSA ESCRITA.1. No decisum monocrático, na linha do referendo à tutela de urgência na TutCautAnt 0601390–49/GO, proveram–se os recursos especiais do Prefeito de Cristalina/GO na gestão 2013–2016 e do editor do Jornal do Motta para julgar improcedentes os pedidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), afastando–se o uso indevido dos meios de comunicação social em suposto benefício do segundo lugar no pleito majoritário
- Jurisprudência - TSE60.130.762 de 14/10/2022
O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar anteriormente concedida, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro(a) Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito...
- Jurisprudência - TSE60.034.245 de 01/04/2025
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INDEFERIMENTO DO REGISTRO de CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, e, DA LC N. 64/1990. RECURSO ESPECIAL não CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.1. O agravante teve o registro de candidatura indeferido, tendo em vista a condenação à pena de três anos e quatro meses de reclusão, em decorrência da prática de tráfico privilegiado, incidindo, dessa forma, a inelegibilidade do art. 1º, I, e, 7, da LC n. 64/1990.2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a análise da inelegibilidade em comento é...
- Jurisprudência - TSE60.057.263 de 27/09/2021
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO de CANDIDATURA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. não COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na decisão agravada, ficou assentada a intempestividade do recurso especial.2. No caso, a recorrente não demonstrou, no ato de interposição do recurso especial, nenhuma causa de suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem, tendo mencionado a ocorrência de feriado local apenas por ocasião da interposição deste agravo interno, momento em que jun...
- Jurisprudência - TSE60.088.715 de 20/05/2022
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO CONJUNTO. ACÓRDÃO DE NATUREZA NÃO TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a tratar todos os pontos do recurso a que foi submetido.2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, NÃO há razão para qualquer reparo.3. Embargos DE Declaração rejeitados.
- Jurisprudência - TSE60.096.636 de 27/09/2022
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e impôs determinações; rejeitou ainda os embargos de declaração, assentando sua natureza procrastinatória e impondo multa ao recorrente no valor de 2 salários mínimos e, por fim, majorou para R$ 50 mil o valor da multa diária por descumprimento da decisão, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia (em menor extensão de fundamentos), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Não...