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Jurisprudência TSE 060062131 de 02 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

30/06/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CONTAS NÃO PRESTADAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão.2. A matéria devolvida à apreciação diz unicamente sobre a validade da intimação, circunstância não analisada no acórdão impugnado, tampouco opostos Embargos de Declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento, o que atrai a Súmula 72 desta CORTE.3. O Tribunal Regional asseverou que "devidamente intimado para sanar a irregularidade em questão [ausência de procuração] no prazo legal, [o candidato] quedou inerte". Compreensão diversa demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, especialmente para fins de apreciação da forma em que notificado o Agravante. Incidência da Súmula 24 do TSE.4. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060062131 de 02 de agosto de 2022