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Jurisprudência TSE 36444 de 09 de junho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

19/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART. 22 DA LC 64/90. IMPRENSA ESCRITA.1. No decisum monocrático, na linha do referendo à tutela de urgência na TutCautAnt 0601390–49/GO, proveram–se os recursos especiais do Prefeito de Cristalina/GO na gestão 2013–2016 e do editor do Jornal do Motta para julgar improcedentes os pedidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), afastando–se o uso indevido dos meios de comunicação social em suposto benefício do segundo lugar no pleito majoritário de 2016, integrante do grupo político do primeiro agravado (art. 22 da LC 64/90).SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. OBITER DICTUM. NÃO INCIDÊNCIA.2. A agravante, sempre no singular, aduz que "o agravado" não impugnou, "nas razões do agravo" contra a decisão da Presidência do TRE/GO, os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (o que atrairia a Súmula 182/STJ), e também que se não indicou a contento nas "razões recursais do ora agravado" ofensa a dispositivo de lei e dissídio pretoriano (Súmula 284/STF).3. Considerando que a hipótese versa sobre recursos interpostos separadamente pelos ora agravados e, ainda, que a agravante não esclareceu a qual deles se referia, inviável conhecer da alegação.4. De todo modo, vê–se sem nenhuma dúvida que os agravados infirmaram a decisão de inadmissibilidade da Presidência do TRE/GO e que seus recursos especiais preencheram os requisitos de admissibilidade (art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral).TEMA DE FUNDO. IMPRENSA ESCRITA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PRESUNÇÃO. ENCADEAMENTO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE.5. Na linha do art. 220 da CF/88, a imprensa escrita pode se posicionar favoravelmente a determinada candidatura sem que isso caracterize de per si uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral eventuais excessos. Precedentes.6. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte Superior, não se admite reconhecer o abuso de poder com supedâneo em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos.7. No caso, a premissa chave do TRE/GO para assentar a ilicitude das notícias veiculadas pelo Jornal de Motta de julho a setembro de 2016 – ora favoráveis ao primeiro agravado (então Prefeito) e ao candidato de seu grupo político, ora contrárias a seus adversários – consistiu unicamente no fato de o periódico ter sido contratado pela Prefeitura de Cristalina/GO para veicular anúncios institucionais e oficiais no período de fevereiro a abril.8. A Corte de origem, a partir dessa premissa inicial e analisando os gastos de impressão do periódico de julho a setembro de 2016, os anúncios contratados por terceiros e o teor das matérias, concluiu que apenas esses fatores denotariam a "evidente a ligação entre os dois recorrentes [ora agravados]" e que "tais circunstâncias, por óbvio, influenciaram na definição do conteúdo que seria pautado" no Jornal do Motta.9. Inexiste qualquer elemento de prova de que a contratação de anúncios institucionais nos meses de fevereiro a abril de 2016 teve finalidade oculta ou indireta de vincular o Jornal do Motta a publicar as matérias impugnadas a partir de julho, tampouco evidências de efetivo liame entre os dois agravados, seja pessoal, familiar ou político, apto a revelar eventual conluio.10. Assentar o ilícito com esteio nos pagamentos significaria afirmar de modo automático que todo contrato de propaganda institucional para divulgação na imprensa teria como real finalidade veicular notícias em benefício de determinado candidato ou grupo político – ou, sob outra perspectiva, que o meio de comunicação não poderia de nenhuma forma assumir qualquer posicionamento político –, o que não se afigura proporcional ou razoável.11. Esta Corte, no referendo na TutCautAnt 0601390–49/GO, assentou que "não se demonstrou qualquer vínculo com o jornal em que publicadas as notícias, tampouco [...] o propósito de – mediante uso de recursos públicos – promover [a] candidatura".12. A reforma do aresto não implicou reexame probatório (Súmula 24/TSE), mas apenas seu reenquadramento jurídico.CONCLUSÃO.13. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 36444 de 09 de junho de 2022