Jurisprudência TSE 060034245 de 01 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
20/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, e, DA LC N. 64/1990. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.1. O agravante teve o registro de candidatura indeferido, tendo em vista a condenação à pena de três anos e quatro meses de reclusão, em decorrência da prática de tráfico privilegiado, incidindo, dessa forma, a inelegibilidade do art. 1º, I, e, 7, da LC n. 64/1990.2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a análise da inelegibilidade em comento é de natureza objetiva, não cabendo à Justiça Eleitoral adentrar o mérito da condenação ou realizar juízo de valoração da gravidade da pena.3. Agravo interno a que se nega provimento.