Jurisprudência TSE 060057263 de 27 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
16/09/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na decisão agravada, ficou assentada a intempestividade do recurso especial.2. No caso, a recorrente não demonstrou, no ato de interposição do recurso especial, nenhuma causa de suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem, tendo mencionado a ocorrência de feriado local apenas por ocasião da interposição deste agravo interno, momento em que juntou documento ao feito.3. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC e da jurisprudência do TSE, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedentes.4. Negado provimento ao agravo interno.