Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060057263 de 27 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

16/09/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na decisão agravada, ficou assentada a intempestividade do recurso especial.2. No caso, a recorrente não demonstrou, no ato de interposição do recurso especial, nenhuma causa de suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem, tendo mencionado a ocorrência de feriado local apenas por ocasião da interposição deste agravo interno, momento em que juntou documento ao feito.3. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC e da jurisprudência do TSE, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedentes.4. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060057263 de 27 de setembro de 2021