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Jurisprudência TSE 060096636 de 27 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Maria Claudia Bucchianeri

Data de Julgamento

27/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e impôs determinações; rejeitou ainda os embargos de declaração, assentando sua natureza procrastinatória e impondo multa ao recorrente no valor de 2 salários mínimos e, por fim, majorou para R$ 50 mil o valor da multa diária por descumprimento da decisão, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia (em menor extensão de fundamentos), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. SITE. CONTAS RELACIONADAS NAS REDES SOCIAIS. FALSA APARÊNCIA DE AGÊNCIA INDEPENDENTE DE CHECAGEM DE NOTÍCIAS. INDUÇÃO EM ERRO. PÁGINA OFICIAL DE CAMPANHA. FALSEAMENTO DE IDENTIDADE. COLETA IRREGULAR DE DADOS PESSOAIS. REMOÇÃO DO CONTEÚDO. MEDIDA LIMINAR REFERENDADA.1. Mostra– se inviável a pretensão cautelar de suspensão de todo um site, com base na impugnação, por amostragem, apenas de alguns dos conteúdos ali postados. O minimalismo e a atuação necessariamente cirúrgica que devem nortear a intervenção da Justiça Eleitoral no livre mercado de ideias políticas e eleitorais são incompatíveis com qualquer supressão discursiva em atacado. Vícios de conteúdo, se e quando existentes, devem ser impugnados um a um, objetiva e concretamente, de sorte a autorizar a intervenção necessariamente pontual e cirúrgica desta Casa.2. A parte inicial do art. 242 do Código Eleitoral estabelece que a propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária. A ratio subjacente a tal dispositivo é permitir que o eleitor e a eleitora, ao serem expostos e expostas a propaganda eleitoral, saibam exatamente que aquele conteúdo é uma propaganda, com fácil identificação de quem é o responsável e, naturalmente, o beneficiário de tal conteúdo, que, enquanto material de campanha, não será neutro ou independente, mas, isso sim, naturalmente vocacionado à promoção de determinada candidatura.3. A transparência, a adequada informação e a proteção do voluntarismo do eleitor e da eleitora devem ser os parâmetros a serem observados pelas candidaturas, em tema de propaganda eleitoral.4. Deliberada organização de todo o sítio "verdadenarede.com.br", (desde o seu nome, passando por suas cores e por seu conteúdo, sempre vinculado ao combate à desinformação) a escamotear a identificação de que se trata de publicidade de determinada campanha presidencial, o que resulta na indução em erro dos usuários visitantes, que acessam o site e canais e perfis relacionados com o objetivo de checagem de informações e, involuntariamente, acabam consumindo propaganda eleitoral.5. Hipótese de evidente confusão informacional dolosa, para dar a falsa aparência de uma agência independente e neutra de checagem de fatos, com a consequente submissão do usuário e da usuária à propaganda eleitoral sem seu conhecimento, seu consentimento ou mesmo sem sua filtragem ideológica, em verdadeira fraude à parte inicial do art. 242 do CE.6. Aparente violação ao § 2º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, claro no sentido de que "não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade". No caso, não apenas os nomes do sítio e dos perfis em redes sociais a ele relacionados ("verdadenarede") são deliberadamente alheios à ideia de um espaço oficial de promoção de candidatura. Também a organização e a estruturação de toda a página são concebidas para reforçar a ideia de um ambiente independente e neutro de checagem de notícias, com possível falseamento de identidade.7. Possível violação ao art. 10, § 4º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, visto que os usuários são convidados a fornecerem seus dados pessoais a pretexto de serem "voluntário no combate às fake news", mas, na verdade, estão fornecendo suas informações para uso de campanha eleitoral, em evidente desvio de finalidade e violação à boa–fé objetiva e com flagrante indução em erro somente perceptível aos que se dispõem a clicar no discreto link de política de usuário, quando, surpreeendentemente, são direcionados ao site de campanha de Luiz Inácio Lula da Silva, com a informação de que passaram a ser voluntários e de que forneceram suas informações para recebimento de material de campanha. Igual violação ao art. 6º da LGPD.8. Possível violação ao art. 29, § 8º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, que PROÍBE a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para que realizem publicações de cunho político–eleitoral em seus perfis, páginas, canais, ou assimilados, em redes sociais ou aplicações de internet assimiladas, bem como em seus sítios eletrônicos. Nos termos da prestação de contas parcial da campanha, a pessoa física que é proprietária do site "verdadenarede" recebeu R$ 12.700,00 a título de assessoria e consultoria para produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, o que pode indicar eventual pagamento da coligação representada, pelo conteúdo eleitoral que está sendo divulgado de forma escamoteada no site "verdadenarede".9. Concedido pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a remoção do ar do site "verdadenarede.com.br" e a suspensão dos canais de comunicação do Telegram e WhatsApp correlatos, bem como das contas relacionadas nas redes sociais Instagram, Twitter, Facebook, TikTok e YouTube.10. Medida liminar referendada.


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