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Lei delegada - condições, vedações e procedimento” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais165 de 25/01/2007

    Art. 3º, §1º - Fica instituída a Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor Geral e pelos Diretores de Planejamento, Gestão e Finanças, de Projetos e Custos e de Obras.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais61 de 29/01/2003

    Art. 4º - A Secretaria Geral tem por finalidade prestar assessoramento direto e fornecer apoio administrativo ao Governador do Estado e ao Secretário-Geral. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais114 de 25/01/2007

    Art. 2º, I - formular, coordenar e implementar a política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento, bem como coordenar e supervisionar sua execução nas Instituições vinculadas que se refere o inciso II do art. 4º;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais181 de 20/01/2011

    Art. 3º, III, f - Núcleo de Entregas e de Empreendedores Públicos: Superintendência de Empreendedores Públicos; e...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais52 de 29/01/2003

    Art. 2º, II - coordenar as ações de representação e relacionamentos político e institucional do Governo do Estado nos níveis municipal e federal e com a sociedade;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais94 de 29/01/2003

    Art. 2º, III - coordenar, com a colaboração de Diretórios Acadêmicos e Grêmios, Uniões Municipais e Estadual de estudantes universitários e do ensino médio, de grupos de jovens e de sindicatos e associações, a realização de debates e seminários, sobre as principais questões de interesse da juventude, das quais participem personalidades representativas dos diversos setores sociais;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais20 de 28/08/1985

    Art. 4º, XI - administrar o transporte aéreo e terrestre do Palácio, zelando pela manutenção e segurança das aeronaves e viaturas;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais128 de 25/01/2007

    Art. 2º - (Revogado pelo art. 252 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 2º A SETOP tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a obras públicas e transporte, trânsito e tráfego dos setores terrestre, hidroviário e aeroviário, especialmente no que se refere a infra-estrutura viária, estrutura operacional e logística, mecanismos de regulação e concessão de serviços, competindo-lhe: I - formular e coordenar a política estadual de transportes e obras públicas e dos planos rodovi...