Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 181 de 20 de janeiro de 2011
(A Lei Delegada nº 181, de 20/1/2011, foi revogada pelo inciso VI do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Escritório de Prioridades Estratégicas. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução n.º 5.341, de 20 de dezembro de 2010, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
Capítulo I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º
– Fica criado o Escritório de Prioridades Estratégicas, a que se refere a alínea "d" do inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, órgão autônomo diretamente subordinado ao Governador, dotado de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, com sede na Capital do Estado.
Capítulo II
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 2º
– O Escritório de Prioridades Estratégicas tem por finalidade contribuir para a definição e a execução das prioridades estratégicas do Governo, assumindo papel colaborador junto aos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe:
I
assessorar, quando por ele solicitado, o Governador e os órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações ligadas às prioridades estratégicas na tomada de decisões, por meio da consolidação de informações, da elaboração de estudos técnicos e análises conjunturais, setoriais e regionais relevantes para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
II
apoiar, articular e alinhar as ações do Governo para a consecução das prioridades estratégicas definidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI -, em cooperação com as unidades setoriais, sob a orientação do Governador;
III
viabilizar a ação coordenada entre os órgãos e entidades governamentais para as entregas prioritárias do Governo e sua divulgação, em articulação com a Subsecretaria de Comunicação Social, com o objetivo de contribuir para a consolidação e a ampliação da transparência da ação governamental, sob a orientação do Governador;
IV
coordenar o sistema estadual de monitoramento e avaliação de políticas públicas e de programas, instituído por ato do Governador, garantindo o rigor técnico, a objetividade e a utilização dos resultados das avaliações realizadas para esse fim;
V
induzir a produção de informações regionalizadas, zelar pela qualidade das bases de dados produzidas pelos órgãos e entidades públicas do Estado e difundir metodologias de avaliação, visando ao fortalecimento do sistema estadual de monitoramento e avaliação de políticas públicas;
VI
apurar e acompanhar, em articulação com os órgãos e entidades governamentais, indicadores relevantes para o monitoramento das políticas públicas estaduais e contribuir para a divulgação de seus resultados;
VII
promover o compartilhamento e as interfaces dos sistemas de informação e das bases de dados georreferenciadas, a fim de subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação das políticas públicas;
VIII
realizar a alocação e a gestão estratégica dos Empreendedores Públicos com o objetivo de apoiar a consecução das prioridades estratégicas de governo;
IX
cooperar para o alcance do desenvolvimento integrado, com o objetivo de facilitar a transversalidade necessária à implementação de políticas públicas prioritárias;
X
colaborar na implementação e consolidação de iniciativas de inovação que gerem aumento da efetividade da ação pública governamental; e
XI
exercer atividades correlatas.
§ 1º
– Para o exercício das competências previstas neste artigo, fica garantido ao Escritório de Prioridades Estratégicas o livre acesso a bases de dados, documentos, informações e estudos, concluídos ou em andamento, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo.
§ 2º
– Caberá à Fundação João Pinheiro – FJP –, ao Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG – apoiar o Escritório de Prioridades Estratégicas no exercício de suas competências, mediante cooperação técnica ou financiamento de projetos.
§ 3º
– O Escritório de Prioridades Estratégicas poderá submeter projetos à FAPEMIG para obtenção de financiamento, obedecidos os critérios de mérito técnico-científico definidos pela entidade.
§ 4º
– O Escritório de Prioridades Estratégicas poderá firmar convênios, contratos ou instrumentos congêneres com entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou internacionais, com vistas à realização conjunta ou à contratação de avaliações, serviços, análises ou pesquisas relevantes para o exercício de suas competências. (Vide art. 2º da Lei nº 20.704, de 03/6/2013.)
Capítulo III
ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA
Art. 3º
– O Escritório de Prioridades Estratégias tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I
Unidades Colegiadas:
a
Conselho Deliberativo; e
b
Comitê para Pré-Qualificação dos Empreendedores Públicos;
II
Unidades de Direção Superior:
a
Diretor-Presidente; e
b
Diretor-Vice-Presidente; e
III
Unidades Administrativas:
a
Gabinete;
b
Assessoria Jurídica;
c
Assessoria de Comunicação Social;
d
Auditoria Setorial;
e
Núcleo de Avaliação, Análise e Informação;
f
Núcleo de Entregas e de Empreendedores Públicos: Superintendência de Empreendedores Públicos; e
g
Núcleo de Sistemas e de Gestão: Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 1º
– As competências e a composição das unidades colegiadas previstas no inciso I deste artigo serão estabelecidas em decreto.
§ 2º
– A distribuição e o detalhamento das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e o detalhamento das competências das unidades da estrutura orgânica complementar, serão estabelecidos em decreto.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º
– Ficam criados três cargos de Coordenador de Núcleo do Escritório de Prioridades Estratégicas, com atribuições a serem definidas em decreto.
Parágrafo único
– Para os fins de valor e sistemática de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Coordenador de Núcleo de que trata o caput equipara-se ao cargo de Subsecretário. (Expressão "Subsecretário de Estado" substituída por "Subsecretário" pelo art. 4º da Lei Delegada nº 184, de 27/1/2011.) (Vide alteração citada pelo inciso III do art. 31 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
Art. 5º
– O Escritório de Prioridades Estratégicas assumirá, para os fins de direito, as ações desenvolvidas no âmbito do Programa Estado para Resultados, bem como os encargos, os direitos, as obrigações e as responsabilidades inerentes às atividades por ele desenvolvidas até a data da publicação desta Lei Delegada.
Art. 6º
– A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – prestará apoio logístico e operacional ao Escritório de Prioridades Estratégicas até sua efetiva instalação.
Art. 7º
– O Escritório de Prioridades Estratégicas extinguir-se-á em 31 de março de 2015.
Art. 8º
– Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA ========================= Data da última atualização: 27/3/2015.