Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 181 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Escritório de Prioridades Estratégicas assumirá, para os fins de direito, as ações desenvolvidas no âmbito do Programa Estado para Resultados, bem como os encargos, os direitos, as obrigações e as responsabilidades inerentes às atividades por ele desenvolvidas até a data da publicação desta Lei Delegada.