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Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 181 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 5º

– O Escritório de Prioridades Estratégicas assumirá, para os fins de direito, as ações desenvolvidas no âmbito do Programa Estado para Resultados, bem como os encargos, os direitos, as obrigações e as responsabilidades inerentes às atividades por ele desenvolvidas até a data da publicação desta Lei Delegada.

Art. 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 181 /2011