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Artigo 2º, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 181 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 2º

– O Escritório de Prioridades Estratégicas tem por finalidade contribuir para a definição e a execução das prioridades estratégicas do Governo, assumindo papel colaborador junto aos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe:

I

assessorar, quando por ele solicitado, o Governador e os órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações ligadas às prioridades estratégicas na tomada de decisões, por meio da consolidação de informações, da elaboração de estudos técnicos e análises conjunturais, setoriais e regionais relevantes para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

II

apoiar, articular e alinhar as ações do Governo para a consecução das prioridades estratégicas definidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI -, em cooperação com as unidades setoriais, sob a orientação do Governador;

III

viabilizar a ação coordenada entre os órgãos e entidades governamentais para as entregas prioritárias do Governo e sua divulgação, em articulação com a Subsecretaria de Comunicação Social, com o objetivo de contribuir para a consolidação e a ampliação da transparência da ação governamental, sob a orientação do Governador;

IV

coordenar o sistema estadual de monitoramento e avaliação de políticas públicas e de programas, instituído por ato do Governador, garantindo o rigor técnico, a objetividade e a utilização dos resultados das avaliações realizadas para esse fim;

V

induzir a produção de informações regionalizadas, zelar pela qualidade das bases de dados produzidas pelos órgãos e entidades públicas do Estado e difundir metodologias de avaliação, visando ao fortalecimento do sistema estadual de monitoramento e avaliação de políticas públicas;

VI

apurar e acompanhar, em articulação com os órgãos e entidades governamentais, indicadores relevantes para o monitoramento das políticas públicas estaduais e contribuir para a divulgação de seus resultados;

VII

promover o compartilhamento e as interfaces dos sistemas de informação e das bases de dados georreferenciadas, a fim de subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação das políticas públicas;

VIII

realizar a alocação e a gestão estratégica dos Empreendedores Públicos com o objetivo de apoiar a consecução das prioridades estratégicas de governo;

IX

cooperar para o alcance do desenvolvimento integrado, com o objetivo de facilitar a transversalidade necessária à implementação de políticas públicas prioritárias;

X

colaborar na implementação e consolidação de iniciativas de inovação que gerem aumento da efetividade da ação pública governamental; e

XI

exercer atividades correlatas.

§ 1º

– Para o exercício das competências previstas neste artigo, fica garantido ao Escritório de Prioridades Estratégicas o livre acesso a bases de dados, documentos, informações e estudos, concluídos ou em andamento, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo.

§ 2º

– Caberá à Fundação João Pinheiro – FJP –, ao Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG – apoiar o Escritório de Prioridades Estratégicas no exercício de suas competências, mediante cooperação técnica ou financiamento de projetos.

§ 3º

– O Escritório de Prioridades Estratégicas poderá submeter projetos à FAPEMIG para obtenção de financiamento, obedecidos os critérios de mérito técnico-científico definidos pela entidade.

§ 4º

– O Escritório de Prioridades Estratégicas poderá firmar convênios, contratos ou instrumentos congêneres com entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou internacionais, com vistas à realização conjunta ou à contratação de avaliações, serviços, análises ou pesquisas relevantes para o exercício de suas competências. (Vide art. 2º da Lei nº 20.704, de 03/6/2013.)