Lei Delegada Estadual de Minas Gerais9 de 28/08/1985Art. 1º - – O artigo 3º e o "caput" do artigo 7º da Lei nº 6.158, de 30 de outubro de 1973, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais – CODEURB, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º – (...)
I – executar, com exclusividade, a construção de pontes e prédios públicos, em geral, de interesse do Governo do Estado de Minas Gerais;
(...)
V – atuar na área de desenvolvimento urbano no Estado.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se também construção as etapas de levantamento topográfico, sondagem, projetos, reforma, ampliação, modificaç...