Art. 4º, §1º - A SUVALE sòmente poderá realizar investimentos em energia elétrica, abastecimento d’água, esgotos sanitários, rodovias, portos e aeroportos, habitação, saúde e educação nas áreas-programas.
Art. 9º - Os oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ficam sujeitos ao fôro militar e, quando praticarem crimes definidos em leis como militares, enquanto não dispuserem essas Corporações de Auditoria própria, serão processados perante a Auditoria da 11ª Região Militar.
Art. 7º, §1º - O provimento desses quadros far-se-á, sempre que for conveniente, e à medida das necessidades, de preferência pela transferência de funcionários técnicos e administrativos pertencentes aos diversos quadros da administração pública.
Art. 5º - Os órgãos de pessoal submeterão à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República (SEDAP) a proposta de ajustamento de lotação com inclusão dos servidores de que tratam os arts. 1º e 2º, observados os percentuais fixados para progressão funcional.
Art. 2º - Para desempenho de suas atribuições o Conselho Interministerial de Preços promoverá pelos competentes órgãos e entidades da Administração Pública, a adoção de medidas administrativas, legais ou judiciais cabivéis.
Art. 25 - Quando houver conveniência de ordem pública, o Ministério da Justiça e Negócios Interiores condicionará a venda de passagens e o desembarque de passageiros, nos portos que determinar, à apresentação de salvo-conduto ou carteira de identidade.
Art. 10 - O Inter gozará, em sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, rendas, serviços, direitos e ações, das regalias, privilégios e imunidades conferidos à Fazenda pública.