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Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei292 de 28/02/1967

    Art. 4º, §1º - A SUVALE sòmente poderá realizar investimentos em energia elétrica, abastecimento d’água, esgotos sanitários, rodovias, portos e aeroportos, habitação, saúde e educação nas áreas-programas.

  • Decreto-Lei4.655 de 03/09/1942

    Art. 40, §3º - No caso de escritura pública, a apresentação será feita mediante traslado.

  • Decreto-Lei315 de 13/03/1967

    Art. 9º - Os oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ficam sujeitos ao fôro militar e, quando praticarem crimes definidos em leis como militares, enquanto não dispuserem essas Corporações de Auditoria própria, serão processados perante a Auditoria da 11ª Região Militar.

  • Decreto-Lei538 de 07/07/1938

    Art. 7º, §1º - O provimento desses quadros far-se-á, sempre que for conveniente, e à medida das necessidades, de preferência pela transferência de funcionários técnicos e administrativos pertencentes aos diversos quadros da administração pública.

  • Decreto-Lei2.421 de 29/03/1988

    Art. 5º - Os órgãos de pessoal submeterão à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República (SEDAP) a proposta de ajustamento de lotação com inclusão dos servidores de que tratam os arts. 1º e 2º, observados os percentuais fixados para progressão funcional.

  • Decreto-Lei808 de 04/09/1969

    Art. 2º - Para desempenho de suas atribuições o Conselho Interministerial de Preços promoverá pelos competentes órgãos e entidades da Administração Pública, a adoção de medidas administrativas, legais ou judiciais cabivéis.

  • Decreto-Lei2.538 de 27/08/1940

    Art. 25 - Quando houver conveniência de ordem pública, o Ministério da Justiça e Negócios Interiores condicionará a venda de passagens e o desembarque de passageiros, nos portos que determinar, à apresentação de salvo-conduto ou carteira de identidade.

  • Decreto-Lei2.363 de 21/10/1987

    Art. 10 - O Inter gozará, em sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, rendas, serviços, direitos e ações, das regalias, privilégios e imunidades conferidos à Fazenda pública.