“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei5.252 de 16/02/1943
Art. 16 - Feito o inventário de que trata o artigo anterior e independentemente de outro qualquer ato executivo, serão transferidos ao S.N.B.P., contra recibo do Diretor, os bens referidos no art. 5º, letra a.
- Lei14.245 de 22/11/2021
Lei Mariana Ferrer
Art. 3º - O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa A vigorar acrescido dos seguintes arts. 400-A e 474-A: "Art. 400-A Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra A dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: I - A m...
- dignidade da vítima
- dignidade da testemunha
- Decreto-Lei3.045 de 10/02/1941
Art. 10 - Serão punidos com multa de 50$0 a 300$0, sem prejuízo do processo crime que no caso couber, os vendedores:...
- Decreto-Lei1.102 de 30/03/1970
Art. 5º - Se o titular da autorização de pesquisa não efetuar a compra de cassiterita extraída até o limite da "Guia de Utilização", pelos preços mínimos fixados pelo D.N.P.M., fica o Banco do Brasil autorizado a adquiri-la.
- Decreto-Lei1.400 de 22/04/1975
Art. 4º - A critério do SNI e em face das peculiaridades inerentes ao Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação (SISNI), o preenchimento dos empregos integrantes do Grupo-Segurança e Informações, pelo pessoal habilitado no processo seletivo previsto no artigo anterior, poderá ocorrer mediante contratação por prazo indeterminado, ou em comissão, na forma da legislação trabalhista.
- Decreto-Lei892 de 25/09/1969
Art. 2º - As despesas de serviços de juros, amortização e resgate dessa operação não importarão em ônus direto para o Tesouro Nacional e correrão à conta do Fundo Rodoviário Nacional, em forma a ser ajustada entre a União e o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem.
- Decreto-Lei2.029 de 09/06/1983
Art. 3º - O disposto neste Decreto-lei se aplica no exercício financeiro de 1984, para as pessoas jurídicas com data de encerramento do balanço a partir de 21 de fevereiro e até 31 de dezembro de 1983; e no exercício financeiro de 1985, para as demais pessoas jurídicas.
- Decreto-Lei18 de 24/08/1966
Art. 11 - A Jornada - duração do trabalho do aeronauta, contada entre A hora de apresentação no local de trabalho e A hora em que o mesmo é encerrado - terá os seguintes limites máximos:...