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Decreto-Lei nº 892 de 25 de Setembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional até o limite de NCr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros novos), nas condições que menciona e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, nas condições previstas na Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, até o limite de NCr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros novos), destinados a financiar o pagamento das obras contratadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para atender à construção das rodovias federais BR-116 nos Estados do Ceará e Bahia e BR-262, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

As despesas de serviços de juros, amortização e resgate dessa operação não importarão em ônus direto para o Tesouro Nacional e correrão à conta do Fundo Rodoviário Nacional, em forma a ser ajustada entre a União e o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.1969