Artigo 1º do Decreto-Lei nº 892 de 25 de Setembro de 1969
Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional até o limite de NCr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros novos), nas condições que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, nas condições previstas na Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, até o limite de NCr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros novos), destinados a financiar o pagamento das obras contratadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para atender à construção das rodovias federais BR-116 nos Estados do Ceará e Bahia e BR-262, no Estado de Minas Gerais.