Decreto-Lei 18 de 24 de Agosto de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, DECRETA:
Brasília, 24 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
O exercício da profissão de aeronauta e definido e sistematizado pelos preceitos dêste Decreto-lei.
Art. 2º
Aeronauta é o profissional que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.
Art. 3º
Sòmente brasileiros, portadores da licença e respectivos certificados, poderão exercer a profissão de aeronauta, ressalvados os casos previstos no Código Brasileiro do Ar.
Parágrafo único
Nas linhas internacionais poderão ser admitidos comissários estrangeiros, cujo número não poderá exceder a um têrço dos comissários a bordo da mesma aeronave.
Art. 4º
As atividades dos aeronautas são classificadas em funções técnicas e não técnicas.
Art. 5º
São funções técnicas aquelas exercidas a bordo de uma aeronave pelos aeronautas que constituem a sua Tripulação Técnica.
Art. 6º
Consideram-se tripulantes técnicos:
a )
Comandante - responsável pela operação e segurança da aeronave, investido dos podêres e com as atribuições estabelecidas na legislação em vigor;
b )
Primeiro Oficial - auxiliar e substituto direto do Comandante na operação e comando da aeronave;
c )
Segundo Oficial - auxiliar do Comandante na operação da aeronave;
d )
Navegador - auxiliar do Comandante e encarregado da navegação da aeronave;
e )
Mecânico de Vôo - auxiliar do Comandante e encarregado da operação e contrôle de sistemas diversos conforme especificação dos manuais técnicos;
f )
Rádio - Operador - auxiliar do Comandante e encarregado ao serviço de radiocomunicações, excetuados aquêles executados pelo Comandante.
§ 1º
É facultada a acumulação pelo segundo oficial das funções de Mecânico de Vôo quando autorizado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.
§ 2º
O Rádio-Operador poderá exercer cumulativamente as funções de Navegador quando autorizado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.
Art. 7º
São funções não técnicas aquelas exercidas a bordo de uma aeronave pelos aeronautas que constituem a sua Tripulação de Serviço.
Art. 8º
São tripulantes de serviços os Comissários que, como aeronautas auxiliares do Comandante, encarregam-se do serviço de atendimento dos passageiros, bagagens, cargas, documentação, valôres e malas postais.
§ 1º
A guarda dos valôres, pelos Comissários, fica condicionada à existência de local apropriado e seguro na aeronave, sendo responsabilidade do empregador atestar a segurança local.
§ 2º
A guarda das cargas e das malas postais, em terra, só será atribuída aos Comissários quando inexistir serviço organizado para tal fim.
§ 3º
Os Comissários são ainda encarregados do cumprimento das prescrições regulamentares e disciplinares referentes à segurança individual dos passageiros.
Art. 9º
São subordinados, técnica e disciplinarmente ao Comandante, todos os demais membros das Tripulações Técnica e de Serviço
Art. 10º
As tripulações poderão ser mínima, simples, composta, ou de revezamento; o tipo de tripulação e sua composição serão, em cada caso, estabelecidos pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.
Art. 11
A Jornada - duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora de apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado - terá os seguintes limites máximos:
a )
Tripulação simples - 13 (treze) horas, das quais até 10 (dez) horas de tempo de vôo;
b )
Tripulação composta - 15 (quinze) horas das quais até 12 (doze) horas de tempo de vôo;
c )
Tripulação de revezamento - 20 (vinte) horas, das quais até 17 (dezessete) horas de tempo de vôo.
§ 1º
Os limites de horas de trabalho poderão ser ampliados de, no máximo, 60 (sessenta) minutos para a tripulação simples, 80 (oitenta) minutos para a tripulação composta e 120 (cento e vinte) minutos para a de revezamento, a critério exclusivo do Comandante da aeronave, e sòmente aos casos abaixo:
a )
inexistência, em local de escala regular, de acomodações apropriadas para o repouso da tripulação e dos passageiros;
b )
espera demasiadamente longa em local de escala regular intermediária, ocasionada por condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalho de manutenção;
c )
por motivos de doença de membros de tripulação ou passageiros;
d )
no caso de acidente ou de busca e salvamento.
§ 2º
As ampliações dos limites das horas de trabalho deverão ser comunicadas pelo Comandante ao empregador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o vôo, o, qual, quinzenalmente, as submeterá apreciação do órgão competente do Ministério da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)
§ 3º
Para as tripulações simples, a trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)
§ 4º
Para as tripulações simples, nos horários mistos, assim entendidos os que, abrangem período diurnos e noturnos, a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)
Art. 12
O Tempo de Vôo - período compreendido entre o momento em que a aeronave se movimenta, por seus próprios meios, para deixar o ponto de embarque, até o momento em que estaciona, após o vôo, no ponto de desembarque (calço a calço) - não excederá de 100 (cem) horas mensais, 270 (duzentos e setenta) horas trimestrais e 1.000 (mil) horas anuais.
§ 1º
Considera-se vôo noturno o realizado entre o pôr e o nascer do sol.
§ 2º
Ainda que não esteja tripulando, durante o vôo, todo o tempo despendido pelo aeronauta, componente de uma tripulação em função a bordo de aeronave do empregador, será considerado tempo de vôo para todos os efeitos legais.
Art. 13
Para os tripulantes técnicos de aeronave a jato puro, os limites máximos de tempo de vôo são fixados em 85 (oitenta e cinco) horas mensais, 240 (duzentos e quarenta) horas trimestrais e 900 (novecentas) horas anuais.
Art. 14
Repouso é o espaço de tempo entre duas jornadas, durante o qual e assegurado ao aeronauta um descanso conveniente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)
§ 1º
Após cada jornada e assegurado ao aeronauta um repouso mínimo em função das horas de trabalho, despendidas, de acôrdo com o quadro abaixo: (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)
Até 13 horas de trabalho ... 11 h
De 13 a 16 horas de trabalho 16 h
De 16 a 20 horas de trabalho 24 h
§ 2º
As ampliações dos limites de horas de trabalho previstas no § 1º do art. 11 não serão computadas para efeito de cálculo das horas de repouso de que trata o § 1º dêste artigo. (Incluído pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)
Art. 15
A Folga - espaço de tempo em que o aeronauta fica, com remuneração, dispensado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho - assegurada ao aeronauta é de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Parágrafo único
A Folga será gozada na base domiciliar do aeronauta, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade de serviço.
Art. 16
Viagem é o trabalho realizado por um aeronauta componente da tripulação, contado desde a saída de sua base até o regresso à mesma base.
§ 1º
Uma viagem pode compreender uma ou mais jornadas.
§ 2º
É permitido ao empregador fazer com que o aeronauta cumpra uma combinação de viagem passando por sua base, sem ser dispensado de serviço, desde que observadas as limitações previstas nesta Lei.
Art. 17
Reserva é a situação do aeronauta que permanece em local de trabalho, à disposição do empregador.
Art. 18
Sobreaviso é a situação do aeronauta que permanece em local que não o de trabalho, à disposição do empregador, em condições de apresentar dentro de 90 (noventa) minutos.
Art. 19
A determinação para prestação do serviço dos aeronautas, respeitados os períodos de folgas e repousos regulamentares será feita:
a )
por intermédio de escala especial ou convocação, para realização de cursos, exames relacionados com o adestramento e verificação de proficiência técnica;
b )
por intermédio de escala, no mínimo semanal, para os vôos de horários e refôrço de vôo de horário, serviços de reserva, sobreaviso e folga;
c )
por convocação, por necessidade do serviço.
Parágrafo único
Salvo quando de folga, fica o aeronauta obrigado a se manter, diàriamente, em contato com o empregador ou representante credenciado.
Art. 20
Ressalvada a liberdade contratual, a remuneração do aeronauta corresponderá à soma das quantias percebidas da emprêsa.
Art. 21
A remuneração da hora de vôos noturno será calculada na forma da legislação em vigor observados os acôrdos e condições contratuais.
Art. 22
As frações de horas serão computadas para efeito de remuneração.
Art. 23
É da responsabilidade do aeronauta manter em dia seus certificados, de habilitação técnica e de capacidade física, determinados pela legislação em vigor.
Art. 24
A alimentação do aeronauta deve ser convenientemente servida, em terra ou em vôo, de acôrdo com as instruções técnicas dos órgãos competentes do Poder Público.
Parágrafo único
A alimentação do aeronauta em viagem obedecerá a dois critérios:
a )
em terra nos pontos de refeição, com duração mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos e máxima de 60 (sessenta) minutos, a partir da parada dos motores;
b )
em vôo, com intervalos máximos de 3 (três) horas.
Art. 25
As peças do uniforme ou equipamentos exigidos e que não sejam de uso comum serão fornecidos pelo empregador, sem ônus para o aeronauta.
Art. 26
Será reservado um local adequado ao repouso horizontal da Tripulação Técnica, nas aeronaves com tripulação de revezamento.
Art. 27
Para efeito de transferência, provisória ou permanente, considera-se base do aeronauta a localidade onde o mesmo está obrigado a prestar serviços e na qual deverá ter domicílio. (Redação dada pela Lei nº 5.929, de 1973)
§ 1º
Entende-se como: (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)
a )
transferência provisória, o deslocamento do aeronauta de sua base, por período inferior ou igual a cento e vinte dias para prestação de serviços temporários, sem mudança de domicílio, a qual retorna tão logo cesse a incumbência que lhe foi cometida; (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)
b )
transferência permanente o deslocamento, com mudança do domicílio, do aeronauta de sua base, que passa a ser outra, por período superior a cento e vinte dias. (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)
§ 2º
No caso de transferência provisória, o empregador é obrigado a pagar ao aeronauta, além do salário, um adicional mensal, nunca inferior a vinte e cinco por cento do salário recebido na base. (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)
§ 3º
Na transferência permanente, o aeronauta, além do salário, terá assegurado o pagamento de uma ajuda de custo, nunca inferior ao valor de quatro meses de salário, para indenização de despesas de mudança e instalação na nova base, bem como o seu transporte, por conta da empresa, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem. (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)
§ 4º
Excetuado o pagamento de ajuda de custo, o disposto no parágrafo anterior se estende aos dependentes do aeronauta, assim considerados pela Lei Orgânica da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)
§ 5º
Não se incorpora à remuneração do aeronauta o adicional de que trata o § 2º, cujo pagamento cessa a partir da data em que o aeronauta regressa à sua base, bem assim a ajuda de custo a que se refere o § 3º. (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)
§ 6º
O aeronauta transferido, em caráter permanente, não poderá ter outra transferência, do mesmo tipo, sem que ocorra o interstício de dois anos. (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)
§ 7º
Ultrapassado o prazo a que se refere a letra a do § 1º, a transferência provisória será transformada em permanente ficando o empregador obrigado ao pagamento da ajuda de custo referida no § 3º. (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)
Art. 28
As férias anuais do aeronauta serão de 30 (trinta) dias.
Art. 29
Além dos casos previstos neste Decreto-lei, as responsabilidade do aeronauta são definidas no Código Brasileiro do Ar, leis e regulamentos em vigor e as decorrentes do contrato de trabalho, acôrdos e convenções internacionais.
Art. 30
Os infratores das prescrições dêste Decreto-lei são passíveis das penalidades estabelecidas pelo Código Brasileiro do Ar, leis e regulamentos em vigor.
Parágrafo único
As penalidades serão aplicadas, em primeira instância, pelas autoridades dos Ministérios da Aeronáutica e/ou do Trabalho e da Previdência Social.
Art. 31
Os casos omissos serão resolvidos pelos Ministérios da Aeronáutica e/ou do Trabalho e da Previdência Social, dentro da esfera de suas competências.
Art. 32
O presente Decreto-lei entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 50.660, de 29 de maio de 1961 , e demais disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1966 e republicado em 5.9.1966