Decreto-Lei760 de 13/08/1969Art. 1º - 0s artigos 5º e 8º, do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968 passam A vigorar com A seguinte redação:
"Art. 5º Encerrada A investigação, se A Comissão concluir pela existência de enriquecimento ilícito, proporá ao Presidente da República A expedição de decreto, com A especificação dos bens A serem confiscados e dos atos de alienação ou oneração de bens A serem declarados nulos.
§ 1º Publicado o decreto no Diário Oficial , os registros competentes, no prazo de sessenta dias, providenciarão, <...