Decreto-Lei 2.007 de 11 de Janeiro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 11 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo do Quadro das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.921, de 14 de janeiro de 1982 , ficam reajustados em:
I
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e
II
30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.
Parágrafo único
O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
Art. 2º
Serão reajustados na forma do itens I e II do artigo anterior os vencimentos dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal.
Art. 3º
Fica elevado para Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família, a partir de 1º de janeiro de 1983.
Art. 4º
Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 5º
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1983.
Art. 6º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Figueiredo Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1983