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Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal

  • Lei11.508 de 20/07/2007

    Art. 21-a, §1º - Desfeito o vínculo contratual de que trata o inciso I do caput, fica extinta a condição de beneficiária do regime para a empresa prestadora de serviços e fica a empresa industrial ou de prestação de serviços para o exterior contratante obrigada a comunicar ao CZPE a extinção do referido contrato no prazo de trinta dias, contado da data de sua extinção. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.307, de 2025)...

    • Lei11.360 de 19/10/2006

      Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir das datas referidas no Anexo desta Lei.

    • Lei2.349 de 25/11/1954

      Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Guerra, o crédito especial de Cr$ 26.598.175,60 (vinte é seis milhões, quinhentos e noventa e oito mil, cento e setenta e cinco cruzeiros e sessenta centavos), destinado à regularização de despesas realizadas no exercício de 1952 à conta das seguintes rubricas do Orçamento Geral da União (Lei nº 1.487, de 6 de dezembro de 1951) , Anexo nº 20: Verba 1 - Pessoal...

    • Lei5.044 de 21/06/1966

      Art. 2º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

    • Lei13.018 de 22/07/2014

      Art. 9º, §1º - a transferência dos recursos de que trata o caput ficará condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso Cultural, que deverá conter a identificação e a delimitação das ações a serem financiadas, as metas, o cronograma de execução físico-financeira e a previsão de início e término da execução das ações ou das fases programadas.

    • Lei5.246 de 31/01/1967

      Art. 2º - Os créditos especiais de que trata a presente Lei, serão automàticamente registrados e distribuídos ao Tesouro Nacional, pelo Tribunal de Contas.

    • Lei14.205 de 17/09/2021

      Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    • Lei234 de 23/11/1841

      Art. 8º - O Governo determinará, em Regulamentos, o numero das Secções, em que será dividido o Conselho d’ Estado, a maneira, o tempo de trabalho, as honras, e distincções, que ao mesmo, e a cada hum de seus Membros competir, e quanto for necessario para a boa execução desta Lei. Os Conselheiros d’ Estado, estando em exercicio, vencerão huma gratificação igual ao terço do que vencerão os Ministros Secretarios d’ Estado.