Lei nº 11.360 de 19 de Outubro de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, no tocante aos valores da Vantagem Pecuniária Especial - VPE devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 307, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República
Art. 1º
O Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005 , passa a vigorar nos termos do Anexo desta Lei.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir das datas referidas no Anexo desta Lei.
Senador Renan Calheiros Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.2006.