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  3. Lei 5.246 de 31 de Janeiro de 1967

Coração para favoritarLei 5.246 de 31 de Janeiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir pelos Ministérios, a seguir indicados, os créditos especiais no total de Cr$ 3.190.666.338,20 (três bilhões cento e noventa milhões seiscentos e sessenta e seis mil trezentos e trinta e oito cruzeiros e vinte centavos), assim discriminados:

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Cr$
Destinado ao programa de assistência à lavoura cacaueira no Estado da Bahia, mediante convênio firmado com o Escritório Técnico de Agricultura Projeto nº 35 e a ser movimentado pelo regime da Lei nº 1.489-51 - Processo MF 68.323-62 3.000.000,00
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Destinado ao pagamento à I.B.M. do Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., e concernente aos aluguéis das máquinas instaladas neste Ministério, relativos ao exercício de 1961 - Processo MF 695-62 23.425.938,20
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Para regularizar despesas já realizadas e escrituradas à conta de "Diversos Responsáveis - Despesas a Regularizar", em face da cobertura do "deficit" de assistência médica hospitalar do exercício de 1961, IPASE, encargo da União Federal, de acôrdo com o art. 1º do Decreto-lei nº 8.450, de 26.12.45 , conforme processo MF número 42.621-62 2.664.240.400,00
MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Para cobrir despesas com a reparação de obras de arte e trechos de linha nos ramais de Dom Pedrito e Livramento e de Jaguari a Santiago, na Rêde Viação Férrea do Rio Grande do Sul, danificados por violentos temporais que atingiram diversas regiões dêsse Estado - Processo MF número 253.782-62 500.000.000,00
TOTAL GERAL 3.190.666.338,20

Art. 2º

Os créditos especiais de que trata a presente Lei, serão automàticamente registrados e distribuídos ao Tesouro Nacional, pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BrANco Octávio Bulhões Juarez Távora Severo Fagundes Gomes L.G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1967